TST considera que imposto sindical pode ser substituído por “contribuição negocial”
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser possível ao sindicato renunciar à sua parte do antigo imposto sindical, recolhendo, em seu lugar, a chamada contribuição negocial aprovada em assembleia geral pela categoria.
Ao acolher o recurso, por unanimidade, a turma do TST reformou decisão da segunda instância e que era favorável à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural de Novo Horizonte (SP) e à Central Única dos Trabalhadores (CUT), e decidiu que os empregados filiados ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas deixem de descontar o valor da contribuição compulsória relativa à cota-parte do sindicato.
Na ação que acabou chegando ao TST em grau de recurso, o sindicato de Campinas (que também ajuizou ações similares em relação a 70 empresas) informou que desde 1941 representa os eletricitários de uma base territorial que abrange 483 municípios paulistas, entre eles os empregados da cooperativa. E que a categoria instituiu livremente, em assembleia geral, uma “contribuição negocial”, em substituição ao imposto sindical. Assim, declarou não ter interesse na contribuição estabelecida na Consolidação das leis do Trabalho (CLT) que, a seu ver, violaria o princípio da autonomia e da liberdade sindicais (artigo 8º, inciso I, da Constituição).
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgara procedente o pedido em questão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença, por entender que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT tem caráter de tributo, devendo observar as normas gerais de Direito Tributário.
Ao recorrer ao TST, o sindicato insistiu que, com base no princípio constitucional da liberdade e da autonomia sindical, não poderia haver imposição de contribuição sindical compulsória. Sustentou ainda que, segundo o artigo 7º da Lei 11.648/2008, a contribuição compulsória vigora até que seja aprovada lei que discipline a “contribuição negocial”, vinculada à negociação coletiva e à aprovação da assembleia da categoria, o que já ocorreu no seu caso.
Voto condutor
No seu voto condutor na turma do TST, o ministro-relator Augusto César Leite de Carvalho afirmou que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT não pode se dissociar do modelo corporativo, “com inspiração na doutrina fascista que concebia o sindicato como um órgão do Estado totalitário”.
O ministro acrescentou que “o surgimento de ações judiciais visando à exoneração do direito de receber a contribuição prevista na CLT revela como tal tributo é meio impróprio à prática da democracia e tem servido, não raro, a sindicatos que se utilizam do regime da unicidade para beneficiar-se de arrecadação não espontânea, sem a marca do associativismo, da liberdade sindical e da real representatividade”.
Na minuta do acórdão do julgamento do recurso ao TST, publicado no último dia 9/9, lê-se:
“A norma constitucional, quando timidamente interveio em nosso modelo de organização sindical, afastou qualquer controvérsia quanto a ter o Estado brasileiro evoluído na direção da liberdade de filiação e autonomia dos sindicatos, tudo a lembrar que a norma jurídica, inclusive em sede constitucional, deve ser sempre compreendida ‘como uma estrutura cujo significado é dado pelos fatos que a condicionam e pelos valores que a legitimam’, como ensina Miguel Reale. O surgimento de ações judiciais visando à exoneração do direito de receber a contribuição prevista na CLT revela como tal tributo é meio impróprio à prática da democracia e tem servido, não raro, somente a sindicatos que se utilizam do regime da unicidade para beneficiar-se de arrecadação não espontânea, sem a marca do associativismo, da liberdade sindical e da real representatividade. E como não se há cogitar de legitimidade que possa validar o direito atinente à conduta dos dirigentes sindicais que menoscabam o conteúdo democrático das normas de direito coletivo, é de se concluir, com Miguel Reale, que ‘cabe ao intérprete atentar tanto à fonte, cuja intenção originária não é despicienda, como aos fatos e valores vigentes no momento em que o conteúdo da fonte é objeto do trabalho hermenêutico’, afastando-se da compreensão e da aplicação das normas tributárias os valores que esta não mais está a albergar. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT entende que a imposição de recolhimento não é compatível com a liberdade sindical porque fica sob o comando do poder público e, por isso, tem proscrito a contribuição obrigatória com base na Convenção 87 da OIT – que, por ser uma das oito convenções fundamentais da OIT, implica o compromisso pelo Estado brasileiro de seguir suas diretrizes. Com isso, pertinente e legal a renúncia à contribuição sindical, limitada à sua cota-parte, pleiteada pelo sindicato. Recurso de revista conhecido e provido”.
Por Luiz Orlando Carneiro
Brasília, 26/09/2016.
Fonte: Jota
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